Guarda Compartilhada e Violência Doméstica: Quando o Direito de Decidir Cede ao Dever de Proteger
- EBDM

- 11 de nov. de 2025
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Guarda nada mais é do que a tomada de decisão na vida de uma criança. Embora muitos confundam com o direito de convivência (visitas), a guarda norteia a garantia dos interesses dos filhos.
Nesse sentido, há mais de uma década, a guarda compartilhada se tornou regra no ordenamento jurídico brasileiro (nos termos da Lei nº 13.058/2014). Essa determinação partia da premissa de que ambos os pais são capazes de decidir sobre a vida da criança
Contudo, apesar de muitas mulheres sofrerem ameaças constantes de que qualquer disputa judicial fará com que elas percam a guarda, essa regra não é absoluta e encontra uma barreira direta quando a segurança e a integridade da família estão em risco.
Isso significa dizer que deve-se observar os possíveis contextos de violência doméstica para evitar a aplicação automática da guarda compartilhada, uma vez que pode ser utilizada como forma do genitor manter o controle e as agressões.
Quando temos o contato entre a mãe e o genitor agressor, imposta por uma decisão judicial que ignora o histórico de violência, observamos uma revitimazação dessa mulher, além da exposição dos filhos à um ambiente violento, de medo e insegurança. Ou seja, a criança também permanece inserida no ciclo de violência.
Pensando nessa possibilidade de contexto familiar, surgiu a alteração no Código Civil, em seu §2º do art. 1.584 (Lei nº 14.713/2023). O qual estabeleceu que a guarda compartilhada seria impedida em casos que houver elementos que demonstrem risco de violência doméstica ou familiar. Afinal, se a guarda observa o superior e melhor interesse da criança, afastá-la de um agressor se torna obrigação.
Muitas vezes, a violência é sutil, psicológica, e deixa poucas marcas visíveis, o que pode levar a decisões que minimizem o risco real. E é aqui que surge a urgência no cumprimento da aplicação do Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, onde será possível observar as nuances do processo e entender qual a extensão da violência e dinâmicas do ciclo de abuso, reconhecendo que a manutenção da contato entre a mãe e o genitor agressor serve, frequentemente, como uma estratégia para seguir ferindo a ex-companheira.
A segurança da mãe não deve ser separada da segurança dos filhos, e um ambiente onde a mulher vive sob constante ameaça não é um ambiente saudável para o desenvolvimento de ninguém.
Portanto, quando um dos pais se revela uma fonte de perigo, o dever do Estado, por meio do Judiciário, é proteger a vítima, devendo a aplicação da lei ser um ato garantia que o lar seja um seguro, e não a extensão de uma tragédia anunciada, afirmando que a vida e a integridade prevalecem sobre qualquer outro arranjo jurídico.
E, aqui, questiona-se, um companheiro ruim e agressor pode ser um bom pai?



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