Ampliação ou retrocesso? Algumas considerações jurídicas e feministassobre a Lei 14.737/2023
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Ampliação ou retrocesso? Algumas considerações jurídicas e feministassobre a Lei 14.737/2023



Em 27 de novembro de 2023 foi promulgada a Lei n° 14.737/2023, trazendo alterações a partir da inserção do art. 19-J na Lei n° 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), que instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS).


O dispositivo tem a finalidade de ampliar o direito das mulheres de serem acompanhadas nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados, desde a pré-consulta, consulta, exames ou procedimentos, sem a exigência de notificação prévia ou a necessidade de sedação. Com a vigência da nova lei desde a sua data de publicação, todas as unidades de saúde são obrigadas a exibir um aviso visível informando sobre esse direito.


Até então a legislação brasileira garantia somente o direito a acompanhante às parturientes e a pessoas com deficiência, deixando uma lacuna normativa para outras situações. Apenas normas infralegais, como portarias do Ministério da Saúde, estabelecem o direito a acompanhante para qualquer pessoa, nas consultas, exames e procedimentos hospitalares que a pessoa irá se submeter. Além disso, a Lei n° 11.108/2005, conhecida como Lei do Acompanhante, até então em vigor, aplica-se somente aos serviços próprios ou conveniados do Sistema Único de Saúde (SUS).



Em síntese, a Lei n° 14.737/2023 estabelece os seguintes pontos:


1) Na hipótese de o atendimento implicar qualquer forma de sedação ou diminuição do estado de consciência, na ausência de indicação de acompanhante pela paciente, a unidade de saúde designará uma pessoa para acompanhá-la, preferencialmente uma profissional de saúde do sexo feminino, sem imposição de ônus adicional;


2) À paciente é facultado recusar o nome indicado e requisitar outro, sem a

necessidade de apresentar justificativa;

3) A renúncia eventual da paciente a um acompanhante durante procedimento

sedativo deve ser formalizada por escrito e assinada pela paciente, após ser

plenamente informada sobre seus direitos, com no mínimo 24 horas de

antecedência;


4) Nos casos em que houver a necessidade de atendimento em centro cirúrgico ou unidade de terapia intensiva (UTI), será admitido apenas um acompanhante,

preferencialmente um profissional da saúde, buscando à preservação, segurança ou saúde do paciente;


5) Em situações de urgência e emergência, os profissionais de saúde estão autorizados a agir na preservação da saúde e vida da paciente, mesmo na ausência do acompanhante.




Embora o texto legal como objetivo ampliar o direito das mulheres serem acompanhadas em quaisquer procedimentos de saúde, seja no âmbito público e privado, uma iniciativa importante diante dos inúmeros casos de violência contra a mulher nestes espaços, tais como o chocante fato que gerou repercussão nacional ocorrido em 2022 em que uma mulher durante o parto de seu filho foi vítima de estupro pelo médico anestesiologista, após o seu marido ter sido retirado do centro cirúrgico. Neste sentido, uma análise jurídica e feminista mais minuciosa se faz necessária, não podendo deixar de abordar algumas problemáticas inerentes ao texto legislativo promulgado.



O principal perigo advém do disposto no parágrafo quarto do art. 19-J da Lei n° 14.737/2023, onde prescreve que, em procedimentos realizados em centro cirúrgico com "restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes", apenas profissionais da área da saúde serão admitidos como acompanhantes. Nestes casos, a mera uma justificativa médica é suficiente para negar, por exemplo, à gestante submetida à cesárea o direito de ter consigo uma pessoa de sua confiança e por ela escolhida para lhe acompanhar durante o parto.


Tais previsões suscitam o debate sobre a constitucionalidade da lei, tendo em vista o princípio do não retrocesso já que na prática a nova legislação cria uma restrição a um direito da mulher escolher seu acompanhante anteriormente já concedido em alguns casos. Tal restrição pode contribuir diretamente com o aumento de casos de violência obstétrica, pois, segundo a OMS, negar a presença do acompanhante é considerado violência obstétrica e uma afronta aos direitos humanos.


A proibição imposta pela nova legislação também permite questionamentos em relação à compatibilidade com as disposições protetivas e garantidoras estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n ° 8.069/1990). O documento prevê, especificamente, em seu artigo 8º, parágrafo 6º, que "a gestante e a parturiente têm direito a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato". Ademais, a redação da recente legislação, ao vedar a presença do genitor adolescente, afronta alguns princípios consagrados do ECA como o princípio da proteção integral, do direito ao afeto e do convívio familiar.



Em conclusão, embora a Lei n° 14.737/2023 represente um avanço significativo ao ampliar o direito das mulheres, corrigindo algumas das comissões existentes na legislação anterior, a redação da referida lei suscita preocupações jurídicas e feministas relevantes. A proibição da presença do genitor do adolescente representa uma possível contradição aos princípios da proteção integral e do direito ao convívio familiar estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Além disso, não há uma definição ou conceito, na própria lei ou outro preceito legislativo brasileiro, que explique ou elenque o que são as "restrições relacionadas à segurança ou à saúde dos pacientes". A abrangência dos termos utilizados pelo legislador sem o devido esclarecimento ou sinalização através de um rol taxativo ou exemplificativo pode gerar vulnerabilidades, especialmente em casos de violência obstétrica.



Nesse sentido, é fundamental que a aplicação da Lei n° 14.737/2023 seja acompanhada de uma interpretação cuidadosa. Cabe ser considerada a necessidade de ajustes e aprimoramentos para garantir a plena eficácia dos direitos consagrados de modo a assegurar não apenas a proteção da saúde das pacientes, mas, principalmente a garantia e o pleno respeito aos direitos fundamentais, incluindo o direito à escolha do acompanhante e o fortalecimento dos laços familiares no caso do genitor adolescente. A implementação efetiva da legislação demandará um monitoramento constante por parte dos operadores do direito comprometidos e dos demais segmentos da sociedade empenhados em garantir os direitos das mulheres e das crianças, para que esta normativa não possibilite ou impulsione novas afrontas aos direitos destes grupos.





Conheça as autoras:









REFERÊNCIAS

AGÊNCIA SENADO. Aprovada ampliação de direito da mulher acompanhante

Acesso em 06 de dez. de 2023.



BALOGH, Giovana. Violência obstétrica é violação aos direitos humanos. Disponíve

C%20viol%C3%AAncia%20f%C3%ADsica%2C%20entre%20outros.

Acesso em 08 de dez. de 2023.



BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e

do Adolescente e dá outras providências. Brasília: 1990. Disponível em:

Acesso em 06 de dez. de 2023.



BRASIL. Lei nº 11.108 de 2005. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990,

para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o

trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11108.htm.

Acesso em 06 de dez. de 2023.



BRASIL. Lei nº 1.737 de 2023. Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990

(Lei Orgânica da Saúde), para ampliar o direito da mulher de ter acompanhante nos atendimentos realizados em serviços de saúde públicos e privados. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14737.htm#:~:text=L14737%20LEI%20N%C2%BA%2014.737%2C%20DE%2027%20DE%20NOVEMBRO,Nacional%20decreta%20e%20eu%20sanciono%20a%20seguinte%20Lei%3A.

Acesso em 08 de dez. de 2023.


CÂMARA DOS DEPUTADOS. Lei assegura direito a acompanhante para

Acesso em 06 de dez. de 2023.



LARA, Bruna. Nova Lei do Acompanhante restringe direitos das mulheres na

cesárea e abre brecha para violência obstétrica. Disponível em:

Acesso em 06 de dez. de 2023.


MACHADO, Valéria Eunice Mori; NICODEMO, Débora. Nova Lei do

Acompanhante: distorção da informação, inconstitucionalidade, vedação ao

retrocesso social e estratégias legais em debate. Disponível em:

Acesso em 06 de dez. de 2023.

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