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A Toga Não é Escudo: A Hermenêutica de Gênero e o Desmonte da Defesa Patriarcal na APn 1.079/DF

A Toga Não é Escudo: A Hermenêutica de Gênero e o Desmonte da Defesa Patriarcal na APn 1.079/DF


Por: Mariana Tripode


A recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça na Ação Penal Originária n.º 1.079/DF transcende a condenação individual de um Desembargador por violência doméstica; ela erige-se como um marco epistemológico sobre como o Sistema de Justiça deve processar seus próprios pares quando estes se tornam algozes na esfera privada.


Ao condenar o magistrado do Tribunal de Justiça de Pernambuco pelo crime de lesão corporal qualificada, o STJ não apenas aplicou a sanção penal, mas operou uma verdadeira aula de dogmática jurídica sob as lentes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. O acórdão é um divisor de águas por dois motivos fundamentais: a consolidação definitiva do dano moral in re ipsa em competência originária e o rechaço técnico, porém contundente, às teses defensivas calcadas em estereótipos de gênero.


No plano da responsabilidade civil ex delicto, o julgamento sepulta qualquer celeuma quanto à natureza do dano moral na violência doméstica. A Corte reafirmou a tese do Tema Repetitivo 983, asseverando que a violação à integridade física e psíquica da mulher carrega, em sua ontologia, o abalo anímico. Dispensa-se, portanto, a instrução probatória específica para aferir a dor, a humilhação ou o sofrimento psíquico, pois estes são intrínsecos ao ato ilícito praticado no reduto que deveria ser de segurança — o lar.


A fixação da indenização mínima em trinta mil reais na própria sentença condenatória cumpre a dupla função da reparação civil: a compensatória, visando mitigar a vulnerabilidade da vítima, e a punitivo-pedagógica, sinalizando institucionalmente que a posição de autoridade do agressor não lhe confere imunidade patrimonial, nem barateia o custo de sua violência.


Contudo, a densidade analítica do precedente revela-se com maior vigor na valoração da prova e no enfrentamento das teses defensivas. A defesa técnica recorreu ao arsenal clássico do machismo jurídico, tentando desqualificar a vítima através da invocação de sua suposta instabilidade emocional e interesse financeiro.


Tentou-se emplacar a tese de autolesão, sugerindo que a vítima teria se ferido dias após o fato para incriminar o réu, e a narrativa de que a denúncia seria uma vingança decorrente do inconformismo com o divórcio. O STJ, recusando a neutralidade cega que historicamente legitima a impunidade, classificou tais alegações expressamente como reforço de estereótipos de gênero ultrapassados.

A Corte demonstrou sofisticação sociológica ao compreender que o comportamento da vítima não pode ser lido sob a régua da racionalidade linear.


O fato de a ofendida ter demorado para registrar a ocorrência ou ter buscado contato com o agressor mesmo sob a vigência de medidas protetivas não foi interpretado como indício de mendacidade, mas sim como sintoma inequívoco do Ciclo da Violência e da profunda dependência econômica e emocional. Trata-se de uma relação marcada por uma assimetria de poder estrutural, iniciada quando a vítima tinha apenas 15 anos e o agressor, já juiz, 38 anos, um contexto de grooming e desigualdade que perdurou por duas décadas e meia.


O Tribunal reconheceu que a ambivalência da vítima, muitas vezes motivada pela asfixia financeira, não elide a materialidade do crime, nem autoriza a inversão da culpa.


Por fim, a manutenção da competência no STJ, a despeito de o crime não guardar relação direta com o exercício da função pública, foi uma garantia vital de imparcialidade objetiva e subjetiva. Submeter o julgamento de um Desembargador a um juiz de primeiro grau, vinculado administrativamente e hierarquicamente ao mesmo Tribunal onde o réu exerce poder, seria impor à vítima um obstáculo institucional intransponível, ferindo a paridade de armas.


A decisão da Corte Especial, portanto, é um precedente robusto que instrumentaliza a advocacia feminista a combater a tese da dúvida razoável quando esta se baseia unicamente na descredibilização moral da mulher. O acórdão reafirma que o Direito, quando lido através das lentes de gênero, deixa de ser instrumento de opressão para se tornar mecanismo de justiça, e que a toga não pode servir de escudo para a violação dos corpos femininos.



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