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Em defesa dos direitos humanos de meninas e mulheres


Em junho próximo, a “II Conferência Internacional de Direitos Humanos” da Organização das Nações Unidas (ONU), que ocorreu em Viena/Áustria, completa trinta anos. Foi na “Declaração e programa de ação de Viena” que ficou reconhecido, explicitamente, que “os direitos humanos das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos Direitos Humanos universais” e que a erradicação das formas de discriminação e violência deve ser objetivo prioritário da comunidade internacional.


apenas trinta anos, portanto, as mulheres e meninas passavam a ser consideradas membras de um sistema de proteção e prevenção que se erige a partir do princípio da dignidade da pessoa humana. José Augusto Lindgren Alves destaca que essa Conferência, em termos de significado para a comunidade internacional, se iguala ao Rio-92: esta, destacadamente, para a proteção do meio ambiente; aquela, para os direitos humanos.


Ressalte-se, ainda, que ficou consagrada a “interdependência entre democracia, desenvolvimento e o respeito aos direitos humanos”, em seu art. 8, sendo que isso significa, portanto, que não há democracia nem desenvolvimento se os direitos de meninas e mulheres seguirem sendo violados.


No ano seguinte, em 1994, o Brasil sediou o 24º Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) e nela foi adotada a “Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher”, conhecida como “Convenção de Belém do Pará”. Esse documento, entre outros dispositivos imprescindíveis, afirma que a “violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades.”


No Brasil, em 2006, a Lei n. 11.340, conhecida como Lei Maria da Penha, foi editada reafirmando os documentos internacionais acima mencionados e estabelecendo medidas protetivas, preventivas e punitivas em relação à violência doméstica e familiar que as mulheres, ainda, são submetidas.


Apesar de todo esses instrumentais, as variadas formas de violência permanecem sendo praticadas bem como a resistência de determinadas instituições em participar ativamente do processo de enfrentamento. Com esse cenário - arcabouço jurídico e persistência da violência - o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o “Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero”, no qual reconhece a desigualdade material de gênero presente na sociedade brasileira e convoca os membros do sistema de justiça, principalmente, do Poder Judiciário, a atuarem e julgarem conforme as orientações ali estabelecidas.


O que se quer destacar é que existe um processo histórico a respeito do reconhecimento dos direitos humanos das mulheres, e consequente enraizamento nos países signatários, que merece ser rememorado. A despeito da forte oposição de grupos reacionários acerca da busca pelo respeito aos direitos de meninas e mulheres e do esforço contra possíveis violações, necessário lembrar que sempre houve grupos, mais ou menos coesos, em defesa da autonomia e da vida das mulheres.


A Conferência de Viena é um grande marco que serve como guia, sem que se sobreponha a outros anteriores ou posteriores. Para a solidificação da democracia e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF) é incontornável a questão de gênero. O foco é a luta pela erradicação da violência; é a resistência e a crença que meninas e mulheres merecem todo o empenho em defesa de suas vidas.






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