Alimentos para Ex-Mulher: Dever ou Vingança?
- Bianca Rodrigues Araújo

- 17 de nov. de 2025
- 2 min de leitura
Por: Bianca Rodrigues
Quando observamos o Código Civil, tem-se a informação clara da possibilidade da ex-companheira solicitar alimentos para si, além de seus filhos, nos termos do art. 1.694.
Essa obrigação é um dos temas mais cercados de mitos e incompreensões no Direito de Família. Isso porque é frequentemente associada a uma ideia de dependência financeira, sustento indeterminado ou de uma forma de vingança que as mulheres aplicam aos seus ex-companheiros.
Ocorre que a sua real natureza jurídica é, na verdade, muito mais complexa e alinhada a princípios de equidade.
A pensão alimentícia destinada à mulher não se configura como um prêmio para si e derrota para outro, mas sim como a concretização do dever de mútua assistência, mesmo após o término de um relacionamento afetivo. Ou seja, busca reequilibrar a disparidade financeira gerada pela dinâmica da própria relação.
Afinal, frequentemente, as mulheres deixam suas carreiras, desejos e realizações de lado para promoverem a saúde do lar, abdicando da sua individualidade e independência para prover um sustento interno que muitas vezes é ignorado.
Em contrapartida, quando solicitados, os homens enxergam a fixação desses alimentos como uma medida contra eles, uma forma de vingança ou até mesmo de “tirar vantagem” após uma separação.
A realidade é que essa mesma dedicação, embora de valor inestimável, não gera renda própria e cria uma dependência econômica em relação ao parceiro, que, por sua vez, teve a liberdade e o suporte doméstico para investir em sua própria ascensão profissional, graças à todas as abdicações da mulher, deixando-a em manifesta desvantagem.
A pensão alimentícia para a ex-mulher cumpre uma função dúplice e fundamental: é compensatória, ao reconhecer a contribuição da mulher para a construção do patrimônio e do projeto de vida comum; e é transitória, ao funcionar como um suporte para que ela possa se reerguer com dignidade.
Longe de ser um incentivo à manutenção dessa condição, trata-se de um instrumento jurídico que busca a promover a justiça material e a diminuir os impactos de uma desigualdade de gênero estrutural, garantindo que o fim de um ciclo não signifique a extinção do futuro que essa mulher pode conquistar.
Para a fixação da verba alimentar, o juiz analisa rigorosamente o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, a efetiva necessidade de quem pleiteia os alimentos e a capacidade financeira de quem deverá pagá-los. Não se trata de um direito automático. É imprescindível que a requerente comprove que não possui meios próprios para prover seu sustento e que o ex-parceiro detém condições de arcar com o encargo sem prejuízo de sua própria subsistência. A análise judicial é, portanto, casuística, ponderando as particularidades de cada história familiar e a duração do relacionamento.
A tendência predominante e consolidada nos tribunais superiores é a de que os alimentos entre ex-cônjuges possuem um caráter transitório. Eles são estabelecidos por um prazo determinado, considerado suficiente para que a alimentanda possa se reorganizar, buscar qualificação profissional e se reinserir no mercado de trabalho, alcançando sua autonomia financeira. A fixação de uma pensão vitalícia tornou-se medida excepcionalíssima, reservada a situações muito específicas, como a de idade avançada ou doença incapacitante que impeçam de forma definitiva a capacidade laboral da mulher.
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